segunda-feira, 22 de abril de 2013

DIREITOS DOS USUÁRIOS DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE URBANO.




 A Lei 12587/2012 estabelece os direitos que os usuários do transporte público têm e devem ser respeitados. Abaixo transcrevo parte da lei para que você usuário do transporte público de sua cidade, analise e veja se você está sendo respeitado em seus direitos. É comum a gente reclamar de tudo e de todos, porém nunca procuramos saber quais são nossos direitos e como reclamar, quando eles são violados. No Brasil, a população vive reclamando de tudo por todos os cantos, mas não procura saber se o que está sendo oferecido é legal e está regulado por uma lei. No caso do serviço de transporte público coletivo, existe sim uma lei que deve ser respeitada e todos devem conhecê-la para exigeirem seu cumprimento, sem ficar falando coisas que não têm sentido. Essa lei é bastante abrangente no sentido de disciplinar a MOBILIDADE URBANA, o que até bem pouco tempo não existia. Entretanto, os usuários precisam tomar ciência de seu conteúdo para exigirem do poder público o que é normatizado por ela, além de publicizar todos os atos relativos ao transporte coletivo.


 DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS 

Art. 14.  São direitos dos usuários do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana, sem prejuízo dos previstos nas Leis nos 8.078, de 11 de setembro de 1990, e 8.987, de 13 de fevereiro de 1995

I - receber o serviço adequado, nos termos do art. 6o da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995

II - participar do planejamento, da fiscalização e da avaliação da política local de mobilidade urbana; 

III - ser informado nos pontos de embarque e desembarque de passageiros, de forma gratuita e acessível, sobre itinerários, horários, tarifas dos serviços e modos de interação com outros modais; e 

IV - ter ambiente seguro e acessível para a utilização do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana, conforme as Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000

Parágrafo único.  Os usuários dos serviços terão o direito de ser informados, em linguagem acessível e de fácil compreensão, sobre: 

I - seus direitos e responsabilidades; 

II - os direitos e obrigações dos operadores dos serviços; e 

III - os padrões preestabelecidos de qualidade e quantidade dos serviços ofertados, bem como os meios para reclamações e respectivos prazos de resposta. 

Art. 15.  A participação da sociedade civil no planejamento, fiscalização e avaliação da Política Nacional de Mobilidade Urbana deverá ser assegurada pelos seguintes instrumentos: 

I - órgãos colegiados com a participação de representantes do Poder Executivo, da sociedade civil e dos operadores dos serviços; 

II - ouvidorias nas instituições responsáveis pela gestão do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana ou nos órgãos com atribuições análogas; 

III - audiências e consultas públicas; e 

IV - procedimentos sistemáticos de comunicação, de avaliação da satisfação dos cidadãos e dos usuários e de prestação de contas públicas.


É interessante que todo cidadão e agente público(executivo e legislativo) tomem conhecimento integral dessa lei para exigir seu cumprimento e os direitos e obrigações de cada um. Ninguém pode ignorar o cumprimento de uma lei, sob pretexto de não conhecê-la, portanto fique atento aos seus direitos e obrigações.

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